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Artigo 13.ºBilhetes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/07/2017
1 -As apostas efectuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.
2 -Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 -Dos bilhetes consta um extracto das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.
4 -Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:
a)Normais - destinados aos concursos semanais;
b)(Revogada.)
c)Extraordinários - destinados aos concursos extraordinários.
5 -Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.
6 -(Revogado.)
7 -Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos para a marcação dos prognósticos.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2017

Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/03/2013 a 26/07/2017

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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