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Artigo 15.ºResultados dos jogos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2017
1 -Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
2 -(Revogado.)
3 -Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.
7 -Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.
8 -Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.
9 -Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.
10 -O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.
11 -Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.
12 -A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.
13 -O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2017

Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 26/07/2017

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