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Artigo 14.ºJúri dos concursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:
a)A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;
b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b) e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.
2 -Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente acta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)

Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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