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Artigo 20.ºReclamações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/07/2017
1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
2 -Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.
3 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.
4 -As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Nome completo e morada do reclamante;
b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
c)Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;
d)Números de controlo do recibo;
e)Motivo da reclamação.
5 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
6 -O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.
7 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2017

Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/03/2013 a 26/07/2017

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/02/2011 a 21/03/2013

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Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 03/02/2011

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