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Artigo 21.ºJúri de reclamações

Versão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 -As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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