1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 -As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.