Artigo 21.º
Júri de reclamações
Redação registada como em vigor em 03/03/2004.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.