1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 65 %.
2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo:
a) 1.º prémio - 26 %;
b) 2.º prémio - 22 %;
c) 3.º prémio - 22 %;
d) Super 14 - 30 %.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados:
a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base;
b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base;
c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base;
d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.
4 - Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.
5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.
6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:
a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;
b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respectivo montante acresce ao do 2.º prémio.
8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respectivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.
9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.
10 - Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
11 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer:
a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;
b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.
12 - A importância de cada classe de prémios é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
13 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.