Artigo 7.º
Apostas
Redação registada como em vigor em 03/03/2004.
Esta redação foi substituída em 27/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
3 - As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.
4 - As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna.
5 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respectivo.