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Artigo 7.ºEntidade fornecedora do marcador

Vigente desde: 22/02/2021
1 -O fornecimento do marcador constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
2 -Na qualidade de fornecedora do marcador, a INCM deve implementar especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade da informação transmitida e dos requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2021