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Artigo 8.ºRequisição do marcador

Vigente desde: 22/02/2021
O marcador é requisitado à INCM pelas empresas de transportes titulares das instalações de consumo próprio autorizadas, por transmissão eletrónica de dados, através de aplicação informática no Portal da AT, com identificação de cada instalação e da quantidade de marcador a esta destinada, tendo em consideração o previsto no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2021