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Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho

Vigente desde: 29/10/2019
O artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Prescrição excecional por via manual
1 -A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
2 -O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral, a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
3 -A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
4 -Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2019