1 -A alteração introduzida pela presente portaria não é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais, e confirmados pela SPMS, E. P. E., como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.
2 -Para efeito de identificação dos prescritores inadaptados aos sistemas de informação, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
3 -A SPMS, E. P. E., notifica a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas da elegibilidade dos profissionais por estas identificados a integrar o presente regime transitório, nomeadamente por verificação de histórico de prescrição eletrónica dos mesmos, no prazo de 30 dias após receção da informação prevista no número anterior, devendo, anualmente, a SPMS, E. P. E., proceder à verificação da elegibilidade dos profissionais.
4 -A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
5 -A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas ordens, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.