Artigo 3.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 04/01/2021.
Esta redação foi substituída em 05/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de dezembro de 2020.
- 2 -A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
- 3 -As Ordens Profissionais dos Médicos e dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, para os efeitos previstos no número anterior.
- 4 -A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas Ordens Profissionais, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.