- 1 -A alteração introduzida pela presente portaria não é aplicável aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas ordens profissionais, e confirmados pela SPMS, E. P. E., como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.
- 2 -Para efeito de identificação dos prescritores inadaptados aos sistemas de informação, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas prestam à SPMS, E. P. E., informação relativa à identificação e ao contacto dos prescritores em situação de inadaptação, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
- 3 -A SPMS, E. P. E., notifica a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas da elegibilidade dos profissionais por estas identificados a integrar o presente regime transitório, nomeadamente por verificação de histórico de prescrição eletrónica dos mesmos, no prazo de 30 dias após receção da informação prevista no número anterior, devendo, anualmente, a SPMS, E. P. E., proceder à verificação da elegibilidade dos profissionais.
- 4 -A SPMS, E. P. E., disponibiliza módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejarem.
- 5 -A SPMS, E. P. E., promove, em conjunto com as respetivas ordens, ações de comunicação e divulgação do conteúdo da presente portaria.
Artigo 3.º — Disposição transitória
AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022
Portaria n.º 178/2022 - 1.ª Série(12/07/2022)
Alterado
Em vigor de 27/07/2021 a 12/07/2022
Portaria n.º 161/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/01/2021 a 26/07/2021
Portaria n.º 4/2021 - 1.ª Série(04/01/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 04/04/2020 a 04/01/2021
Portaria n.º 85/2020 - 1.ª Série(03/04/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal