1 - O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado.
2 - Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m.
3 - As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro III desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nas alíneas seguintes:
a) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 24.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25%;
b) Adopção de uma ou mais protecções adicionais a seguir indicadas:
Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
Interposição de um muro cego de betão;
Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido de acordo com a figura (a);
Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura (b);
Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a figura (c);
Caleira invertida de betão armado, de acordo com a figura (d);
Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a figura (e);
Cobertura de placas de betão armado de acordo com a figura (f).
(ver documento original)
QUADRO III
(ver documento original)
4 - Quando se adoptar uma das soluções previstas na alínea b) do número anterior, o elemento de protecção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro III.