1 - Para efeitos de licença de funcionamento, os laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas podem ser autorizados a desenvolver as valências previstas no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Patologia Clínica/Análises Clínicas, designadamente:
a) Química Clínica;
b) Microbiologia;
c) Hematologia;
d) Imunologia;
e) Patologia molecular, excluindo genética humana, tal como prevista na legislação em vigor.
2 - Quando não haja lugar ao desempenho, no mínimo, de quatro das valências de a) a d) do n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
3 - O processo de licenciamento do laboratório ou de valência adicional observa o procedimento ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
4 - Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas.