1 - A repartição financeira a atribuir a cada território de intervenção é determinada pelo resultado da fórmula constante no n.º 3.2 do anexo i.
2 - O GAL deve apresentar à autoridade de gestão do PRODER, o mais tardar até Junho, o orçamento previsional para o ano seguinte.
3 - Após a aprovação da dotação nacional para o ano seguinte, a autoridade de gestão do PRODER informa o GAL do montante disponível, devendo o GAL ajustar o plano financeiro, por medidas e acções, de modo a enquadrar-se na dotação atribuída.