1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pagamento;
b) As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração da ELD e tal esteja evidenciado;
c) O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar (euro) 35 000.
2 - Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à publicação deste Regulamento.