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Artigo 7.ºÓrgão de gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2010
1 -O órgão de gestão é constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, que reflecte de forma proporcional a composição da parceria.
2 -No caso das parcerias referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o órgão de gestão inclui ainda um representante da EG.
3 -As deliberações do órgão de gestão são tomadas estando presente a maioria dos membros e encontrando-se os representantes privados em maioria.
4 -Compete ao órgão de gestão:
a)Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da ELD;
b)Cumprir com as recomendações decorrentes da alínea b) do artigo 9.º;
c)Decidir, com base nos pareceres emitidos pela ETL, sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão do PRODER;
d)Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do GAL e dos fundos públicos colocados à sua disposição, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5 do subprograma n.º 3 do PRODER;
e)Representar o GAL junto das autoridades nacionais e comunitárias;
f)Aprovar o «Manual de procedimentos» proposto pela ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER;
g)Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
h)Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão do PRODER as propostas dos avisos de abertura de concursos referentes às medidas n.os 3.1 e 3.2;
i)Definir os critérios de selecção a aplicar, no âmbito das medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, e em coerência com os objectivos definidos na ELD;
j)Aprovar os relatórios de execução anual da ELD.
5 -As alterações à composição deste órgão, posteriores ao reconhecimento como GAL, devem ser comunicadas à autoridade de gestão do PRODER para validação e devem respeitar a proporcionalidade referida no n.º 1 do presente artigo, bem como a representatividade referida no n.º 5 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010

Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2008 a 26/08/2010

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