1 - O órgão de gestão é constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, que reflecte de forma proporcional a composição da parceria.
2 - No caso das parcerias referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o órgão de gestão inclui ainda um representante da EG.
3 - As deliberações do órgão de gestão são tomadas estando presente a maioria dos membros e encontrando-se os representantes privados em maioria.
4 - Compete ao órgão de gestão:
a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da ELD;
b) Cumprir com as recomendações decorrentes da alínea b) do artigo 9.º;
c) Decidir, com base nos pareceres emitidos pela ETL, sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do GAL e dos fundos públicos colocados à sua disposição, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5 do subprograma n.º 3 do PRODER;
e) Representar o GAL junto das autoridades nacionais e comunitárias;
f) Aprovar o «Manual de procedimentos» proposto pela ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
h) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão do PRODER as propostas dos avisos de abertura de concursos referentes às medidas n.os 3.1 e 3.2;
i) Definir os critérios de selecção a aplicar, no âmbito das medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, e em coerência com os objectivos definidos na ELD;
j) Aprovar os relatórios de execução anual da ELD.
5 - As alterações à composição deste órgão, posteriores ao reconhecimento como GAL, devem ser comunicadas à autoridade de gestão do PRODER para validação e devem respeitar a proporcionalidade referida no n.º 1 do presente artigo, bem como a representatividade referida no n.º 5 do artigo 3.º