1 - Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os pescadores que:
a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação abrangida pela presente medida de cessação temporária da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada ou em embarcação de apoio exclusivo ao transporte de pescado que lhe esteja associada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol;
c) Estejam inscritos na segurança social;
d) Tenham entregado as respetivas cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem.
2 - Para efeitos da contagem de tempo da atividade referida na alínea a) do número anterior, será tida em conta a atividade em embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.