1 - A paragem das embarcações decorre pelo período de 30 dias seguidos, a cumprir no período compreendido entre 11 de novembro de 2019 e 31 de maio de 2020.
2 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de três dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].
3 - A DGRM reencaminhará de imediato o teor da comunicação à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que o divulgará junto das capitanias do continente.
4 - A cessação temporária de atividade da embarcação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem.