1 - As embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à presente portaria, estão interditas de exercer a atividade da pesca por um período de 30 dias seguidos, durante o período compreendido entre 11 de novembro de 2019 e 31 de maio de 2020.
2 - A interdição do exercício da atividade da pesca referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
3 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de três dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: [email protected].