Artigo 5.º
Obrigações
Redação registada como em vigor em 03/01/2019.
Esta redação foi substituída em 15/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo 3.º ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam.
2 - O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 - Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento da informação suplementar sobre a atividade de pesca, em conformidade com o formulário elaborado pelo IPMA, I. P., de modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGRM.
4 - As comunicações entre a DGRM e os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas são efetuadas através do endereço eletrónico que estes ficam para o efeito obrigados a fornecer à DGRM.