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Artigo 5.ºObrigações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2024
1 -Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo 3.º ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam.
2 -O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
3 -Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento da informação suplementar sobre a atividade de pesca, nos termos em que tal for decidido pelo IPMA, I. P., seja através de formulário próprio ou aplicação informática disponibilizada para o efeito.
4 -As comunicações entre a DGRM e os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas são efetuadas através do endereço eletrónico que estes ficam para o efeito obrigados a fornecer à DGRM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2024

Portaria n.º 9/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2019 a 14/01/2024

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