1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de junho, as seguintes obrigações:
a) Assegurar a execução da operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento, quando aplicável;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
j) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
k) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - A entidade coordenadora deve ainda:
a) Assegurar a coordenação do plano de ação e articulação entre as entidades parceiras, bem como a interlocução com a autoridade de gestão;
b) Divulgar os resultados do projeto através da plataforma da Rede Rural Nacional em conformidade com o plano de demonstração e disseminação aprovado;
c) Informar a autoridade de gestão de quaisquer alterações à composição do Grupo Operacional ou ao plano de ação aprovado;
d) Apresentar à autoridade de gestão os relatórios anuais de progresso e o relatório final de execução, nos termos a definir em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação;
e) Dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.