1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 -Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
5 -O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação pela autoridade de gestão do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento.
6 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
7 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
8 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento.
9 -Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento, nos termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro.