Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºServiços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usados

Vigente desde: 13/11/2015
1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso usado são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixados nos artigos 6.º e 8.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos compostos, acrescidos de 1,50 (euro) por cada artigo usado.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos mistos usados são devidas taxas cujos montantes correspondem aos valores fixadas no artigo 7.º, acrescidos de 3 (euro) por cada artefacto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2015