1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial são devidas taxas cujos montantes correspondem aos fixados nos artigos 6.º e 7.º, consoante se trate respetivamente de artigos com metal precioso ou de artefactos mistos de metal precioso, acrescidos de:
a)10 (euro) por cada artefacto de ourivesaria que contenha marcas de extintos contrastes municipais; e/ou
b)20 (euro) por cada artefacto de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior ao da criação das Contrastarias Portuguesas.
2 -Os custos da certificação de antiguidade previstos no n.º 2 do artigo 9.º do RJOC são suportados pelo operador económico, salvo se este apresentar os artigos para ensaio e marcação acompanhados dessa certificação.