Pela prestação do serviço de verificação de qualquer marca de controlo, designadamente da Marca Comum de Controlo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do ROJC apostas nos artigos com metal precioso e de marcas de contrastarias, é devido o valor de 50 % das taxas indicadas no artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Artigo 13.º — Verificação de marcas de controlo
Vigente desde: 13/11/2015
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