1 - Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de contrastaria e de marcas de responsabilidade previsto no n.º 4 do artigo 65.º do ROJC é devida uma taxa no valor de 5 (euro) por artigo.
2 - Pela prestação do serviço de identificação e informação de marcas de extintos contrastes municipais previsto no n.º 4 do artigo 65.º do RJOC é devida uma taxa no valor de 10 (euro) por artigo.
3 - É gratuita a identificação ou informação ao consumidor sobre marcas das Contrastarias apostas em artigo com metal precioso, quando haja legítima suspeita, por deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa, desde que o artigo seja acompanhado da respetiva fatura.