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Artigo 21.ºRegime bonificado

RevogadoVigente desde: 18/07/2020
1 -Os operadores económicos que não apresentem quaisquer dívidas ao Estado e cuja faturação anual pelos serviços prestados pelas contrastarias corresponda aos seguintes montantes mínimos podem beneficiar da aplicação de um regime de bonificação anual, nas percentagens a seguir indicadas:
a)Faturação anual de 100.000 (euro) a 150.000 (euro) - redução de 3 %;
b)Faturação anual de 150.001 (euro) a 200.000 (euro) - redução de 4 %;
c)Faturação anual superior a 200.001 (euro) - redução de 5 %.
2 -A aplicação do regime previsto no número anterior apenas produz efeitos no ano civil seguinte ao que respeitar a faturação e deve constar do Plano de Atividades e Orçamento da INCM, S. A. aprovado para o ano em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/07/2020

Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)