Artigo 3.º
Licenças de atividade
Redação registada como em vigor em 13/11/2015.
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- 1 -Pela atribuição das licenças de atividade indicadas nos artigos 41.º e 42.º do RJOC é devido o pagamento das taxas seguintes:
- a)«Armazenista de ourivesaria» - 830 (euro);
- b)«Artista de joalharia» - 190 (euro);
- c)«Casa de penhores» - 570 (euro);
- d)«Corretor de ourivesaria» - 430 (euro);
- e)«Ensaiador - fundidor» - 430 (euro);
- f)«Importador de artigos com metais preciosos» - 830 (euro);
- g)«Industrial de ourivesaria» - 190 (euro);
- h)«Retalhista de ourivesaria com estabelecimento» - 590 (euro);
- i)«Retalhista de ourivesaria sem estabelecimento» - 590 (euro);
- j)«Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado» - 590 (euro).
- 2 -A concessão de «Licenças na hora», prevista no n.º 5 do artigo 42.º do RJOC, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas indicadas no número anterior, acrescida de 50 %.