- 1 -Por cada mera comunicação prévia, decorrente do artigo 41.º do RJOC, n.os 1, 4 e 5, é devida uma taxa no valor de 250 (euro), à qual acresce o valor de 25 (euro) por cada secção acessória.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2020, a taxa prevista no número anterior será reduzida a metade.
Artigo 3.º — Títulos de atividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2020
Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)
Original