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Artigo 6.ºServiços de ensaio e marcação de artigos com metal precioso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2020
Pela prestação do serviço de ensaio e marcação regulado na Portaria n.º 374-A/2017, de 31 de outubro, são devidas taxas cujos montantes são calculados nos termos a seguir indicados:
1) Artigos com metal precioso:
a) Platina: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,5724 (euro);
b) Ouro: por cada 2 g ou fração, até 2 g - 0,2553 (euro);
c) Paládio: por cada grama ou fração, até 1 g - 0,1277 (euro);
d) Prata: por cada 5 g ou fração, até 5 g - 0,1660 (euro).
2 - Barras de metal precioso:
a) Platina ou Paládio:
i) Barras até 25 g - 30 (euro);
ii) Por cada fração de 5 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 3 (euro);
b) Ouro:
i) Barras até 50 g - 15 (euro);
ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 1,50 (euro);
c) Prata:
i) Barra até 500 g - 10 (euro);
ii) Por cada fração de 10 g acima do peso indicado na subalínea anterior - 1 (euro).
3 - Relógios de metal precioso:
a) Platina - 50 (euro) por unidade;
b) Ouro - 20 (euro) por unidade;
c) Paládio - 20 (euro) por unidade;
d) Prata - 5 (euro) por unidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/07/2020

Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2015 a 16/07/2020

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