1 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artefactos compostos é devido o pagamento das taxas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, considerando cada um dos metais declarados pelo operador económico.
2 -Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de relógios constituídos por metal precioso e metal comum são devidas as taxas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, tendo em conta cumulativamente cada um dos metais preciosos que os compõem.
3 -O disposto no anterior n.º 1 não obsta a que, em caso de dúvida, a Contrastaria efetue um ensaio nos termos do disposto nas alíneas b) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º do RJOC, para comprovar a composição do artigo quanto aos metais declarados pelo operador económico, cujo custo será suportado por este em caso de divergência.