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Artigo 3.ºProcedimento

Vigente desde: 20/12/2019
1 -A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
2 -Na apresentação da participação de rendas, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou as entidades que os representam, observando as instruções de preenchimento, devem:
a)Iniciar a sessão ou efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e aceder ao serviço Arrendamento - Entregar Participação de Rendas;
b)Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, quanto ao NIF do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal;
c)Identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial;
d)Mencionar o valor total da renda ilíquida anual do ano a que respeita a participação de rendas;
e)Identificar, no caso de heranças indivisas, os herdeiros;
f)Mencionar os dados dos documentos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses do ano a que respeita a participação;
g)Submeter a participação de rendas sem anomalias.
3 -As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão e podem ser corrigidas ou anuladas dentro do prazo para a sua entrega, sendo aceite aquela que estiver vigente no termo do respetivo prazo.
4 -É dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação de rendas, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados.
5 -A apresentação da participação de rendas nos termos dos números anteriores considera-se efetuada no órgão periférico regional da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2019