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Artigo 2.ºParticipação

Vigente desde: 20/12/2019
1 -Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ou partes de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, e abrangidos pela avaliação geral da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, devem apresentar, anualmente, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.
2 -Nas situações de prédios ou parte de prédios arrendados que possuam, na matriz predial, o averbamento do direito de comunhão conjugal, a participação de rendas pode ser apresentada apenas por um dos cônjuges contitulares, indicando a totalidade das rendas, ficando o outro dispensado de o fazer.
3 -As heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça-de-casal.
4 -A participação de rendas pode ser apresentada por entidades representantes dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios ou partes de prédios urbanos arrendados nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2019