As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesouraria do Estado Português, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
Artigo 20.º — Regime de tesouraria
Vigente desde: 24/11/2015
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Em vigor desde 24/11/2015