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Artigo 19.ºRegime de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2016
1 -Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:
a)Pré-financiamento até 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;
b)O reembolso das despesas realizadas e pagas, mais o pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;
c)O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.
2 -Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2016

Portaria n.º 156-A/2016 - 1.ª Série(02/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/11/2015 a 01/06/2016

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