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Artigo 29.ºSuspensão dos pagamentos

Vigente desde: 24/11/2015
1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:
a)Inexistência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;
b)Inexistência de conta bancária específica para transações relacionadas com utilização do financiamento do Fundo;
c)Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
d)Situação contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;
e)Existência de dívidas por conta do Fundo por regularizar;
f)Não cumprimento das normas e das orientações existentes relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados;
g)Mudança de domicílio ou sede do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Responsável, no prazo de 30 dias corridos;
h)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela Autoridade Responsável.
2 -Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2015