1 - Constituem condições gerais de admissão ao concurso interno geral:
a) Para militares da Marinha, ser sargento ou praça, dos quadros permanentes (QP) ou em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, oficial em RC, nas suas várias modalidades, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
b) Para militares do Exército e da Força Aérea, ser sargento ou praça em RC, nas suas várias modalidades, oficial em RC, nas suas várias modalidades, cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi inferior ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
c) Para cidadãos que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas em RC, nas suas várias modalidades, além da condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais prevista nos números anteriores para os casos aplicáveis, estarem abrangidos pelas condições previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 25.º do RIPSM;
d) Estar habilitado, à data de abertura do concurso, com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa das áreas de formação das vagas constantes no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior nacional ou, se obtido no estrangeiro, oficialmente reconhecido;
e) Ter idade não superior a 38 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;
f) Estar devidamente autorizado a concorrer e ingressar na classe de serviço técnico, na categoria de oficiais dos QP da Marinha.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, podem ainda ser opositores ao concurso para o preenchimento das vagas sobrantes, os oficiais em RC cuja condição especial de habilitação de admissão ao respetivo curso de formação de oficiais foi o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
3 - Constituem condições especiais de admissão ao concurso interno geral:
a) No aplicável, tempo mínimo de serviço efetivo fixado no aviso de abertura do concurso;
b) No aplicável, ser detentor de título profissional, emitido pela respetiva Ordem profissional e/ou entidade responsável por regular o exercício da profissão na respetiva área.