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Artigo 25.º

Vigente desde: 26/06/1984
1 -Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
2 -São excluídos do disposto no número anterior os membros ausentes das reuniões em que as deliberações forem tomadas e os presentes que fizerem exarar em acta a sua oposição a essas deliberações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984