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Artigo 26.º

Vigente desde: 26/06/1984
1 -Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2 -As decisões serão aprovadas por maioria simples.
3 -As eleições e destituições que se refiram a pessoas individualmente consideradas ficarão sujeitas a escrutínio secreto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984