Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º

Vigente desde: 26/06/1984
Os órgãos de gestão do Instituto deverão tomar as medidas necessárias ao pleno cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente das normas do capítulo V, no mais breve prazo possível a partir da sua entrada em vigor.
Ministério da Educação, 31 de Maio de 1984.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984