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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 13/02/2020
1 -A presente portaria fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que utilizam resíduos urbanos para a produção de energia elétrica, os centros eletroprodutores:
a)De valorização energética de biogás, nas vertentes:
i)De digestão anaeróbia de resíduos sólidos urbanos, de lamas das estações de tratamento de águas residuais, bem como de efluentes e resíduos provenientes da agropecuária e da indústria agroalimentar;
ii)De gás de aterro.
b)De valorização energética na vertente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados e de combustíveis derivados de resíduos.

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Em vigor desde 13/02/2020