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Artigo 2.ºTarifa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2020
1 -A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 -A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2020

Portaria n.º 195-A/2020 - 1.ª Série(13/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/02/2020 a 12/08/2020

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