1 -A tarifa, no regime de remuneração garantida, aplicável aos centros eletroprodutores referidos no artigo 1.º é a fixada no Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 -A tarifa fixada nos termos do número anterior vigora pelo prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente portaria.