1 - No caso de cessão, a terceiros, da instalação de produção, o cedente é obrigado a comunicar o facto ao CUR no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cessão, indicando o nome, firma ou designação social, número de identificação fiscal e, quando for caso disso, a morada ou sede do novo Produtor.
2 - É também obrigatória a apresentação pelo Produtor da autorização de transferência de titularidade da licença emitida pelas autoridades competentes, para celebração do respetivo aditamento ao presente contrato com a cessão da posição contratual, sob pena de se suspender a remuneração da energia produzida enquanto a situação não estiver regularizada.