1 - A energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo nos serviços auxiliares, será medida através de equipamentos de medição adequados, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os equipamentos de medição devem ter a funcionalidade de telecontagem, ser análogos aos usados na RESP, estar de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e estarem devidamente calibrados e selados.
3 - O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
4 - A leitura dos equipamentos de medição será feita por telecontagem, através de equipamento adequado, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE.
5 - O Operador de Rede tem livre acesso aos equipamentos de medição.
6 - Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamentos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso, até à reposição do funcionamento da telecontagem e consequente recolha de dados.