1 - Os equipamentos de medição serão verificados e calibrados periodicamente, em conformidade com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE, e logo que se verifique ou suspeite de defeito no seu funcionamento.
2 - A calibração, em laboratório acreditado, por iniciativa do Produtor ou do Operador de Rede respetivo, será de conta da entidade que solicitou essa verificação, se os aparelhos de medida satisfizerem os limites legais de tolerância, e, de conta da outra parte, no caso contrário.
3 - Qualquer procedimento suscetível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição ou controlo de energia elétrica, constitui violação do presente contrato, além de poder consubstanciar um ilícito de natureza contraordenacional ou penal.
4 - Verificada uma situação de violação do presente contrato, a situação de facto, devidamente fundamentada, será comunicada à DGEG, podendo nestas circunstâncias o CUR usar da faculdade de proceder à suspensão do pagamento da energia produzida na central de biomassa do Produtor e injetada na RESP até que a situação de violação comunicada se considere adequadamente esclarecida e a normalidade da relação contratual seja retomada.